Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)
Actos próprios dos advogados e dos solicitadores
Mandato forense
Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.
Consulta jurídica
Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
Liberdade de exercício
Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores.
Título profissional de advogado e solicitador
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica
Crime de procuradoria ilícita
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Contra-ordenações
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Responsabilidade civil
Norma revogatória
São revogados:
Aprovada em 8 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 6 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.