O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.
Artigo 9.º — Processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004