- 1 -Quem em violação do disposto no artigo 1.º:
- a)Praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
- b)Auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 2 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 3 -Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
- 4 -A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Artigo 7.º — Crime de procuradoria ilícita
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004