Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.
Artigo 31.º — Apoio de saúde escolar
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005