- 1 -A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
- 2 -As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 45.º — Financiamento da educação
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005