É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.
Artigo 49.º — Conselho Nacional de Educação
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005