- 1 -O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento de inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
- 2 -Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.
Artigo 55.º — Estruturas de apoio
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005