A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização de educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 56.º — Inspecção escolar
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005