- 1 -A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
- 2 -O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.
Artigo 60.º — Pessoal docente
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005