O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Artigo 64.º — Regime de transição
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005