- 1 -Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tornar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.
- 2 -Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituição de formação inicial para os respectivos níveis de ensino.
- 3 -Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.
- 4 -Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.º 2 do artigo 47.º serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.
- 5 -O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.
- 6 -No 1.º ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.
Artigo 65.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005