Estabelece medidas de protecção da orla costeira
Objecto
A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.
2.º
Condições de extracção e dragagem de areias
Alimentação artificial de praias
4.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
5.º
Regiões Autónomas
O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.