- 1 -Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por «alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
- 2 -As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.
4.º
Regulamentação
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
5.º
Regiões Autónomas
O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas.
Artigo 3.º — Alimentação artificial de praias
Vigente desde: 29/08/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2006