É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro [aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE)], com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
Identificação do agente
- 1 -Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
- 2 -A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.