- 1 -Compete ao conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal:
- a)Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal;
- b)Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal;
- c)Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste;
- d)Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais;
- e)Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais;
- f)Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos.
- 2 -O conselho coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.
Artigo 14.º — Competências do conselho coordenador
Vigente desde: 27/08/2008
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