- 1 -A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público.
- 2 -Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem:
- a)Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar conflitos;
- b)Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal;
- c)Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências.
- 3 -O secretário-geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.
- 4 -O secretário-geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.
Artigo 15.º — Sistema de coordenação
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008