- 1 -São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
- a)A Polícia Judiciária;
- b)A Guarda Nacional Republicana;
- c)A Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
- 3 -A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
- 4 -Compete aos órgãos de polícia criminal:
- a)Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
- b)Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
Artigo 3.º — Órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 27/08/2008
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