Artigo 7.º
Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal
Redação registada como em vigor em 15/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º
- 2 -É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;
- b)Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns;
- c)Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;
- d)Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
- e)Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
- f)Participação em motim armado;
- g)Associação criminosa;
- h)Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
- i)Branqueamento;
- j)Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
- l)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
- m)Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- n)Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos;
- o)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado;
- p)Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
- q)Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o).
- 3 -É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:
- a)Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão;
- b)Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que:
- i)Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público;
- ii)Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
- iii)Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
- iv)Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
- c)Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos;
- d)Insolvência dolosa e administração danosa;
- e)Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem;
- f)Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
- g)Poluição com perigo comum;
- h)Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
- i)Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
- j)Económico-financeiros;
- l)Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática;
- m)Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas;
- n)Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada;
- o)Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l).
- 4 -Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes:
- a)Tributários de valor superior a (euro) 500 000;
- b)Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal;
- c)Tráfico de pessoas;
- d)Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c);
- e)Relativos ao mercado de valores mobiliários.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente.
- 6 -Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º