- 1 -A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.
- 2 -A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.
Artigo 20.º — Caducidade e revogação da autorização
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009