Regula as condições de acesso e exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
Objecto
A presente lei regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.
Definições
Subordinação ao interesse nacional
As actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares são exercidas em estrita subordinação à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, da tranquilidade pública, da segurança interna e externa e do respeito pelos compromissos internacionais do Estado português.
Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
Necessidade de licenciamento
Pedido de licença
Deficiências do requerimento e diligências complementares
Pressupostos da licença
Credenciação de segurança
Decisão
Nulidade da licença
Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a licença é nula quando:
Caducidade da licença
Revogação da licença
Necessidade de registo
Necessidade de autorização
Procedimento de autorização
Pressupostos da autorização
A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
Decisão
A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.
Nulidade da autorização
Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando:
Caducidade e revogação da autorização
Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares
A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.
Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção
O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas forças de segurança.
Competências
Importação de matérias-primas e outras mercadorias
Registo prévio
As operações de importação e exportação previstas no presente capítulo estão dependentes de registo prévio organizado e mantido pela DGAED, nos termos do artigo 14.º
Fiscalização
Credenciação
As entidades que levam a efeito as actividades referidas no presente capítulo são objecto de credenciação nos termos do artigo 9.º
Comunicações obrigatórias
As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED:
Comunicações obrigatórias dos sócios das empresas de indústria de armamento
Prestação de informações
As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.
Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares
Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.
Registo
Supervisão
Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares
Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:
Exercício ilícito da actividade de indústria de armamento
Quem desenvolver actividade que tenha por objecto a investigação, o planeamento, o ensaio, o fabrico, a montagem, a reparação, a transformação, a manutenção ou a desmilitarização de bens ou tecnologias militares sem ser titular de licença para o exercício da actividade de indústria de armamento ou sendo titular de licença que seja nula por causa que tenha dolosamente provocado é punido com pena de 4 a 14 anos de prisão.
Contra-ordenações
Disposições gerais em matéria sancionatória
Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional
Lista de bens e tecnologias militares
Suspensão de prazos procedimentais
Os prazos previstos na presente lei suspendem-se quando o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.
Delegação de poderes
As competências atribuídas pela presente lei ao Ministro da Defesa Nacional podem ser delegadas em membros do Governo.
Direito transitório
Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos capítulos xiii e xiv da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.