- 1 -A aplicação dada às matérias-primas e outras mercadorias importadas e o encaminhamento dos bens e tecnologias militares referidos no artigo 23.º são objecto de fiscalização.
- 2 -O Ministério da Defesa Nacional promove a fiscalização referida no número anterior, solicitando cooperação junto das autoridades competentes para actos e diligências em função das matérias em causa.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009