As entidades licenciadas nos termos da presente lei devem comunicar à DGAED:
- a)Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a identidade de todos os sócios, bem como o montante das respectivas participações, com base, nomeadamente, nos registos da assembleia geral anual;
- b)Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, um relatório de actividades, com menção e descrição de todas as operações de comércio de bens e tecnologias militares efectuadas no ano anterior;
- c)No prazo de 15 dias após a sua designação ou alteração, a composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização, justificando a sua adequada qualificação e idoneidade;
- d)No prazo de 15 dias após a sua realização, as alterações aos estatutos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido para a licença inicial;
- e)No prazo de 15 dias após a sua celebração, os acordos parassociais entre sócios de empresas de comércio de bens e tecnologias militares relativos ao exercício do direito de voto, sob pena de ineficácia;
- f)No prazo de 15 dias, as alterações ocorridas nas situações previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 6.º;
- g)No prazo de 60 dias, a constituição de representantes, sucursais ou filiais no estrangeiro.