- 1 -Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º
- 2 -O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.
Artigo 32.º — Registo
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009