- 1 -O Governo aprova anualmente, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da economia, a lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da presente lei.
- 2 -A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Artigo 39.º — Lista de bens e tecnologias militares
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009