- 1 -Podem exercer as actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, desde que observem as condições exigidas pela presente lei:
- a)Empresas públicas estaduais;
- b)Sociedades comerciais constituídas nos termos da lei portuguesa e sediadas em Portugal;
- c)Pessoas singulares residentes em Portugal que não sofram de incapacidade de exercício;
- d)Pessoas singulares ou colectivas habilitadas a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares noutros Estados que façam parte da União Europeia.
- 2 -As entidades habilitadas para o exercício da actividade de indústria de bens e tecnologias militares podem comerciar os bens por si produzidos, nos termos do capítulo iv, sem necessidade de licença específica para o exercício da actividade de comércio.
Exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares por sociedades comerciais sedeadas em Portugal e pessoas singulares residentes em Portugal.
Artigo 4.º — Entidades habilitadas ao exercício da actividade de comércio e indústria de bens e tecnologias militares
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009