Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos capítulos xiii e xiv da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.
Artigo 42.º — Direito transitório
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009