- 1 -O pedido de licença é formulado mediante requerimento dirigido ao Ministro da Defesa Nacional e apresentado à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional.
- 2 -O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação da actividade concreta que o requerente se propõe exercer;
- b)Identificação dos bens e tecnologias militares a que se refere a actividade que o requerente se propõe exercer, com menção expressa aos itens da portaria a que se refere o artigo 42.º;
- c)Identificação dos mercados que o requerente se propõe atingir;
- d)Estatutos da sociedade e projecto de alteração, no caso das sociedades já constituídas;
- e)Projecto de estatutos, no caso das sociedades a constituir;
- f)Disponibilização do acesso electrónico à certidão permanente ou certidão do registo comercial;
- g)Identificação de todos os sócios, administradores, directores ou gerentes e respectivos certificados de registo criminal, ou, quanto a estes últimos, da autorização do requerente para a obtenção destes documentos junto da entidade competente pela DGAED;
- h)Informação, relativamente a todas as entidades referidas na alínea anterior, das participações sociais de que sejam titulares, directamente ou por intermédio das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais;
- i)Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo, com indicação das situações previstas nos artigos 482.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais;
- j)Acta do órgão social competente que comprove a deliberação da participação na sociedade, quando os sócios sejam pessoas colectivas;
- l)Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos respectivos meios técnicos e financeiros;
- m)Comprovativo da titularidade de credenciação de segurança nacional ou requerimento da sua atribuição, nos termos do artigo 9.º;
- n)Identificação de uma pessoa singular que represente o requerente no âmbito do procedimento de licenciamento.
- 3 -Caso o requerente seja uma pessoa singular, o requerimento é acompanhado da sua identificação e do certificado do registo criminal, ou da autorização do requerente para a obtenção deste documento junto da entidade competente pela DGAED, bem como dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e m) do número anterior.
- 4 -O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.
Artigo 6.º — Pedido de licença
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009