Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 20.º — Situação económico-financeira
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018