Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento
Objeto
A presente lei estabelece um Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI).
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Incentivo fiscal
Despesas de investimento elegíveis
Não cumulação com outros regimes
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.
Obrigações acessórias
Resultado da liquidação
O CFEI encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Norma sancionatória
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento previstas no artigo 4.º, bem como no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.