- 1 -A entidade certificadora suspende o título profissional do auditor, quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
- 2 -A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
- 3 -A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:
- a)A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão ou;
- b)A violação grave e reiterada dos princípios de deontologia profissional.
- 4 -O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 20.º
- 5 -No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
- 6 -Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º — Suspensão e revogação do título profissional
Vigente desde: 11/08/2014
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