Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, e de acordo com a disciplina constante:
Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
Entidade certificadora
Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Título profissional
Requisitos de atribuição do título profissional de auditor
Auditores provenientes de outros Estados membros
Formação inicial
Emissão do título profissional
Deontologia profissional
Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
Formação contínua
Suspensão e revogação do título profissional
Certificação das entidades formadoras
Atribuições
Informação relativa a auditores e entidades formadoras
A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades:
Taxas
O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.
Sanções
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Fiscalização e competência sancionatória
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Equiparação
Balcão único e registos informáticos
Validade nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.