- 1 -A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
- 2 -No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente:
- a)Emitir títulos profissionais de auditor;
- b)Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor;
- c)Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços;
- d)Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária;
- e)Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.
- 3 -Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 13.º — Atribuições
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014