O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.
Artigo 15.º — Taxas
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014