Para efeitos da presente lei, considera-se:
- a)«Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária;
- b)«Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11 de agosto, destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências;
- c)«Entidade certificadora», a entidade responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras.