- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos dois artigos seguintes, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- b)Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos;
- c)Ter experiência e formação inicial relevante, com avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.
- 2 -O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 5.º — Requisitos de atribuição do título profissional de auditor
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014