- 1 -Sem prejuízo dos artigos anteriores, para se poder exercer a profissão de auditor de segurança rodoviária é necessário obter aproveitamento em prova realizada após frequência de curso ministrado por entidade formadora certificada.
- 2 -As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 7.º — Formação inicial
Vigente desde: 11/08/2014
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Em vigor desde 11/08/2014