A tabela de compensação equitativa a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, na redação dada pela presente lei, deve ser revista a cada dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º — Revisão da tabela de compensação equitativa
Vigente desde: 05/06/2015
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Em vigor desde 05/06/2015