Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
- i)...;
- j)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 69.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)...;
- q)...;
- r)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 70.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- 2 -...
Artigo 174.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
- 2 -...
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- 4 -...
- 5 -...