- 1 -A solicitação para a instalação e o funcionamento das mesas de voto sediadas nas unidades orgânicas deve ser apresentada, por meios idóneos e seguros, ao diretor nacional da PSP, com antecedência não inferior a 20 dias, e dela deve constar:
- a)A identificação do ato eleitoral;
- b)A indicação do local ou dos locais pretendidos;
- c)A identificação dos membros da mesa ou substitutos;
- d)O período de funcionamento.
- 2 -Considera-se tacitamente autorizada a instalação e o funcionamento das mesas de voto se sobre a comunicação referida no número anterior não recair despacho do diretor nacional da PSP no prazo de 10 dias.
Artigo 22.º — Formalidades
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019