- 1 -É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respetiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados, e a que o público não tenha acesso.
- 2 -Incumbe ao responsável da unidade orgânica definir, alterar e disponibilizar os locais com acesso à generalidade dos polícias para o exercício do direito referido no número anterior.
Artigo 28.º — Distribuição e afixação de documentos
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019