- 1 -Atendendo à natureza e missão da PSP, a atividade sindical dos polícias não lhes permite:
- a)Fazer declarações que afetem a subordinação da polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária;
- b)Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou atividade operacional da polícia classificadas de reservado nos termos legais;
- c)Convocar reuniões ou manifestações de caráter político ou partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
- d)Exercer o direito à greve.
- 2 -A restrição do uso de uniforme referida na alínea c) é extensível à participação em quaisquer manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical.
Artigo 3.º — Restrições ao exercício da liberdade sindical
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019