- 1 -É assegurada aos polícias liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.
- 2 -O direito de filiação e participação ativa em associações sindicais está restrito às associações sindicais compostas exclusivamente por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
- 3 -Os polícias não podem estar simultaneamente filiados em mais do que uma associação sindical.
- 4 -São assegurados, ainda, os direitos de exercício coletivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto na presente lei.
- 5 -As associações sindicais legalmente constituídas prosseguem fins de natureza sindical, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente lei.
- 6 -Está vedada às associações sindicais a federação ou confederação com outras associações sindicais que não sejam exclusivamente compostas por polícias no ativo em efetividade de serviço na PSP.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações sindicais têm o direito de estabelecer relações com organizações, nacionais ou internacionais, que prossigam objetivos análogos.
- 8 -É reconhecida às associações sindicais a legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses coletivos e para defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos polícias que representem.
- 9 -A defesa coletiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos previstos no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos polícias.
Artigo 2.º — Direitos fundamentais
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019