- 1 -Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
- 2 -Têm legitimidade para a negociação coletiva:
- a)As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de polícias na efetividade de serviço;
- b)As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 % do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
- c)As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.
Artigo 31.º — Legitimidade
Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2019