- 1 -A Administração e as associações sindicais respeitam os princípios da boa-fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade quer aos pedidos de reunião solicitados quer às propostas mútuas, fazendo-se representar nas reuniões destinadas à negociação ou participação e à prevenção ou resolução de conflitos.
- 2 -As consultas que as partes entendam efetuar no âmbito do processo negocial ou de participação não suspendem nem interrompem a marcha do respetivo procedimento, salvo se o contrário expressamente for acordado.
- 3 -Cada uma das partes pode solicitar à outra as informações consideradas necessárias ao exercício adequado dos direitos de negociação coletiva e de participação, designadamente os estudos e elementos de ordem técnica ou estatística, não classificados, que sejam tidos como indispensáveis à fundamentação das propostas e das contrapropostas.
Artigo 32.º — Princípios
Vigente desde: 18/07/2019
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