- 1 -As alterações introduzidas pelos artigos 2.º, 3.º, e 4.º da presente lei produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2020.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos de IVA podem cumprir as obrigações de imposto que decorram dessas alterações, nomeadamente a entrega ou substituição da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, até 31 de dezembro de 2020.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113492198
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2020