- 1 -Aos cidadãos nacionais que hajam sido internados no campo de trabalho do Tarrafal é atribuída, nos termos seguintes, uma indemnização simbólica, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à liberdade e à democracia.
- 2 -A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico ao do montante mais elevado do salário mínimo nacional, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão ou dos seus herdeiros, aplicando-se os termos e princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.
- 3 -O Governo adoptará as providências regulamentares, organizativas e financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
Artigo 11.º — Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986