- 1 -Os subsídios e demais dotações constantes do Orçamento do Estado para as finalidades próprias das empresas públicas de comunicação social serão transferidos para as respectivas empresas por duodécimos.
- 2 -São nulas quaisquer disposições administrativas visando a suspensão de tais transferências ou a compensação com créditos sobre as referidas empresas.
Artigo 19.º — Transferências para as empresas públicas de comunicação social
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986