- 1 -O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, um mapa com o orçamento das transferências financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos no Orçamento do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos regionais, empresas públicas e empresas privadas ou particulares.
- 2 -O Governo enviará à Assembleia da República, até ao fim de cada trimestre, mapas com indicação das transferências efectivas que ocorrerem entre Portugal e a CEE, apresentadas com a mesma classificação que o orçamento referido no n.º 1, bem como de acordo com a classificação do Orçamento.
Artigo 21.º — Fluxos financeiros com a CEE
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986