Orçamento do Estado para 1987
Aprovação
São aprovados pela presente lei:
Orçamentos privativos
Empréstimos internos
Empréstimos externos
Gestão da dívida externa
O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida externa, tendo em vista a redução da dívida em anos futuros, ficando autorizado a proceder:
Informação do Governo à Assembleia da República
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.
Garantia de empréstimos
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Execução orçamental
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Recursos humanos
Indemnização aos cidadãos sujeitos a trabalhos forçados no campo de concentração do Tarrafal
Aumento das pensões e reformas mínimas
As pensões mínimas do regime geral da Segurança Social e do regime dos trabalhadores agrícolas serão aumentadas simultaneamente e em proporção idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector no ano de 1987.
Indemnizações compensatórias a transportes colectivos municipalizados
Regime de dedicação exclusiva
Programas de reequipamento e de infra-estruturas das Forças Armadas
Execução financeira do PIDDAC
Programa integrado de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC
Verbas administradas pelo Gabinete de Gestão do Ministério da Justiça
Transferências para as empresas públicas de comunicação social
Alterações orçamentais
Fluxos financeiros com a CEE
Acordos de cooperação bilateral
Planos de investimento do sector empresarial do Estado
O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Março, os planos de investimento do sector empresarial do Estado.
Saneamento financeiro de empresas públicas
O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Março de 1987, a informação necessária e adequada sobre as propostas de saneamento financeiro das empresas públicas EDP, Siderurgia Nacional, QUIMIGAL e SETENAVE.
Despesas com publicidade
Informação sobre a situação económica e social
Aquisição de serviços não especificados
O Governo adoptará as providências necessárias para que no orçamento de cada ministério a rubrica «Aquisição de serviços não especificados» inclua tão-só, e com carácter meramente residual, as dotações insusceptíveis de classificação em rubrica própria.
Cobrança de impostos
Durante o ano de 1987 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas nos artigos seguintes.
Adicionais
Fica o Governo autorizado a manter o adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1987.
Contribuição industrial
Não é susceptível de beneficiar deste incentivo fiscal o investimento em activo fixo corpóreo em estado usado, salvo quando constitua um aumento de formação bruta do capital fixo nacional e seja de valor superior a 100 milhões de escudos.
Imposto de capitais
Fica o Governo autorizado a:
não se aplicando o disposto aos artigos 3.º, n.º 3, e 57.º do Código do Imposto de Capitais.
Imposto profissional
(ver documento original)
Imposto complementar
Fica o Governo autorizado a:
1) Para 115000$00 o limite máximo de 105000$00 estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 200000$00 e 390000$00 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);
3) Para 70000$00 e 50000$00 as deduções estabelecidas na subalínea 3) da alínea a) e para 70000$00 a prevista nas subalíneas 4) e 5) da mesma alínea;
4) Para 350000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º;
TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
(ver documento original)
Imposto de mais-valias
Sisa e imposto sobre as sucessões e doações
Fica o Governo autorizado a:
Regime aduaneiro
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:
Imposto do selo
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de letras e livranças estabelecido no artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, adaptando-o à normalização da letra, tendo em vista o seu tratamento administrativo e informático, e alterar o sistema de tributação, no sentido de cada letra até 2600000$00 ser utilizada para um capital variável, mantendo-se a permilagem acima de tal valor;
b) Eliminar os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo, uns por terem perdido actualidade e outros por produzirem receita diminuta:
9-A - Alvarás ou autorizações de abertura de estabelecimentos de ensino particular (selo de verba);
10 - Alvarás extraídos de processos judiciais;
17 - Atestados e suas confirmações;
19 - Autorizações extrajudiciais dadas por escrito particular;
21 - Autos de posse de coisas mobiliárias e imobiliárias;
22 - Autos de conciliação;
39 - Cartas de sentença extraídas de processos forenses;
40 - Cartas testemunháveis;
44 - Certidões e certificados e suas confirmações ou corroborações [alínea c) do n.º 1 - estampilha];
52 - Concessão para o estabelecimento de caminhos americanos (selo de verba);
62 - Contratos feitos com as empresas que exploram concessões ou privilégios do Estado ou dos corpos administrativos (estampilha);
66 - Declaração escrita dada pelos conservadores e notários dos motivos da recusa de qualquer acto;
67 - Declaração para poder ser publicado qualquer periódico;
70 - Declarações para casamento perante as repartições do registo civil;
170 - Vistoria em prédios destinados a estabelecimentos de ensino particular;
c) Isentar do imposto do selo o reforço ou aumento do capital social quando realizado por incorporação das reservas de reavaliação dos bens do activo imobilizado;
d) Isentar do imposto do selo as cessões de créditos emergentes de operações bancárias anteriores a 31 de Dezembro de 1986;
e) Isentar do imposto do selo previsto no artigo 94 do Tabela sobre os montantes caucionados através de garantia bancária, nos casos de concursos para importações de cereais;
f) Isentar do imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português;
g) Isentar do imposto do selo as operações de crédito ao investimento, a prazo igual ou superior a três anos, com vista a baixar o seu custo efectivo, desde que se destinem a financiar investimentos que tenham relevância para a correcção estrutural do défice externo ou do desemprego;
h) Isentar do imposto do selo as operações do crédito agrícola de emergência, criado pelo Decreto-Lei n.º 251/75, de 23 de Maio, cuja responsabilidade directa venha a ser assumida pelo Estado, quer como utilizador directo quer como avalista;
i) Isentar do imposto do selo as operações sobre certificados de depósito, a que se referem os artigos 120-A e 141 da respectiva Tabela Geral.
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Gravuras, estampas, litografias e serigrafias, de tiragem limitada até 200 exemplares, com exclusão das obtidas por processos mecânicos ou fotomecânicos, e desde que directamente extraídas de matrizes executadas à mão pelos próprios artistas.
IVA - Regime especial do tabaco manufacturado e fósforos
Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de o adaptar ao novo regime de fixação de preços do tabaco, decorrente da Directiva 72/464/CEE, que obriga à uniformização desse regime para produtos de fabrico nacional e importados.
Regime fiscal dos tabacos
Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
Imposto especial sobre veículos ligeiros e de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves
Fica o Governo autorizado a:
Imposto de compensação
Fica o Governo autorizado a:
Imposto de circulação e de camionagem
Fica o Governo autorizado a criar um novo imposto sobre veículos automóveis e seus reboques afectos ao transporte de mercadorias, o qual substituirá os actuais impostos de circulação e camionagem e tomará como base de referência a imputação dos encargos pela utilização das infra-estruturas, tendo em consideração o peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste de infra-estruturas, por forma a uma harmonização legislativa no âmbito das Comunidades Europeias.
Mercado de capitais
Incentivos fiscais às sociedades de capital de risco
Fica o Governo autorizado a completar o quadro fiscal das sociedades de capital de risco com os seguintes incentivos:
Regime fiscal dos certificados de consignação
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime fiscal aplicável aos certificados de consignação representativos da entrega de fundos consignados, nos termos da legislação a estabelecer, de modo que os detentores daqueles certificados não sejam objecto de tratamento fiscal menos favorável do que aquele que lhes seria aplicável se fossem investidores directos.
Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro
Fica o Governo autorizado a:
Incentivos fiscais à cisão e transformação de seguradoras
Fica o Governo autorizado a conceder isenção de impostos, taxas e emolumentos e sisa devidos pela cisão ou transformação de seguradoras, nomeadamente por extinção e concomitante criação de seguradoras com manutenção da mesma carteira de títulos.
Benefícios fiscais ao regime de concessão de exploração turística na serra da Estrela
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 325/71, de 28 de Julho, de modo a adaptá-los às condições resultantes da revisão do contrato de concessão, designadamente no que respeita à fixação dos períodos de isenção e aos respectivos beneficiários, em ordem a ampliar as condições de promoção e captação de investimentos para a zona de concessão.
Benefícios fiscais aos organismos de investigação
Os estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos de imposto do selo, sisa e imposto sobre sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária e venham a ser por esta utilizados em actividades de evidente interesse público, desde que sejam mantidos na propriedade desses organismos por prazo proporcionado à natureza dos bens.
Benefícios fiscais às associações juvenis
As associações de estudantes, bem como as associações juvenis registadas no Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), ficam isentas de imposto do selo, sisa e imposto de sucessões e doações nas aquisições, a título gratuito ou oneroso, de bens, equipamentos ou materiais que sejam inteiramente adequados à natureza da instituição beneficiária.
Imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas
Fica o Governo autorizado a:
Encargo de mais valias
Fica o Governo autorizado a excluir do âmbito de incidência do encargo de mais-valias, criado pelo Decreto-Lei n.º 46950, de 9 de Abril de 1966, a península de Tróia, integrada no Plano Director da Região de Lisboa por despacho do Ministro das Obras Públicas de 16 de Outubro de 1962.
Imposto mineiro e de águas minerais
Fica o Governo autorizado a:
Extinção de impostos
Decreto n.º 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto n.º 26038, de 12 de Novembro de 1935;
Decreto n.º 39657, de 19 de Maio de 1954;
Decreto n.º 41451, de 18 de Dezembro de 1957;
Decreto n.º 45578, de 28 de Fevereiro de 1964;
Decreto n.º 29457, de 20 de Fevereiro de 1939;
Decreto n.º 237/70, de 25 de Maio;
Imposto sobre «boîtes», bares, «nigth-clubs», «cabarets» e «dancings» e outros locais nocturnos congéneres
Fica o Governo autorizado a rever o imposto sobre boîtes, bares, nigth-clubs, cabarets e dancings e outros locais nocturnos congéneres criado pela Lei n.º 36/83, de 21 de Outubro, no sentido do seu agravamento.
Obrigações convertíveis em acções
Fica o Governo autorizado a:
Incentivos fiscais ao turismo
O Governo proporá à Assembleia da República com carácter de urgência um conjunto articulado de incentivos fiscais ao turismo, designadamente de exportação.
Incentivos fiscais à cooperação e concentração de empresas
Fica o Governo autorizado a conceder:
Sociedades «holding»
No âmbito da revisão do quadro legal das sociedades de controle (holding) fica o Governo autorizado a alterar o respectivo regime fiscal de modo a promover a sua participação no reforço do tecido empresarial português, nomeadamente no sentido de não serem penalizadas a facturação de serviços, a gestão centralizada das tesourarias dos grupos e outras acções decorrentes da natureza das sociedades em causa.
Seguros e fundos de pensões
Contas poupança-reformados
Profissionais de desporto
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado à tributação dos rendimentos auferidos por profissionais do desporto, desde que tal actividade, pela sua natureza, seja exercida profissionalmente durante um tempo relativamente curto, quando comparado com a vida activa de qualquer trabalhador, no sentido de permitir a dedução à matéria colectável sujeita a imposto profissional de todas as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensão e com outras formas de previdência, sempre que os rendimentos declarados sejam considerados dentro de limites tidos por razoáveis pelos serviços da administração fiscal.
Instituições particulares de solidariedade social
Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, estabelecendo a isenção de imposto complementar para as instituições particulares de solidariedade social nas condições previstas no § único do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar.
Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação
Situações especiais decorrentes da descolonização
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.º 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1987.
Tributação dos cargos públicos
Imposto sobre produtos petrolíferos
(ver documento original)
Imposto extraordinário sobre lucros
No quadro da redução gradual da carga tributária, em particular da que tem carácter extraordinário, fica o Governo autorizado a manter, mas com taxa reduzida a metade, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1986, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso
Impostos de fundos e serviços autónomos e da Segurança Social
Taxa social única sobre subsídios de alimentação
A partir de 31 de Março de 1987 ficam isentos de taxa social única os subsídios de refeição, pagos em dinheiro ou em senhas de almoço, até ao limite de 500$00 por dia útil.
Imposto sobre máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão
Todas as taxas da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, serão multiplicadas por um factor de correcção igual a 3 e constituirão receita do Estado.
Taxas moderadoras
Sobre a remuneração dos títulos de participação
Impede a concessão arbitrária de isenção do imposto de capitais e do imposto complementar aos rendimentos de obrigações.
É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965.
Avaliação dos benefícios fiscais
Fundo de Equilíbrio Financeiro
Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro
O montante global a atribuir a cada município no ano de 1987 é o que consta do mapa VI anexo.
Auxílio financeiro às autarquias locais
No ano de 1987 será afectada uma verba de 310000 contos, destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março.
Finanças distritais
Juntas de freguesia
No ano de 1987 o Governo comparticipará no financiamento da construção de sedes de juntas de freguesia, até ao montante de 300000 contos, que possibilite a satisfação dos compromissos assumidos.
Imposto para o serviço de incêndios
Sisa
No ano de 1987 a sisa constitui, na sua totalidade, receita municipal, sendo o produto da cobrança realizado em cada mês, referente à liquidação daquele ano, entregue à respectiva câmara municipal até ao dia 15 do mês seguinte, sendo o valor percentual de encargos de cobrança liquidada de 1,5% previsto na Lei das Finanças Locais.
Tributação das actividades turísticas
Modernização dos caminhos de ferro portugueses
Medidas urgentes de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do complexo petroquímico de Sines
De acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 26/86, de 3 de Novembro, é nula a cessação dos contratos de trabalho operada por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 209-A/86, de 28 de Julho, com reposição em vigor, para todos os efeitos, dos contratos de trabalho em que sejam parte a CNP, E. P., vigentes à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, com garantia aos trabalhadores dos direitos e regalias adquiridos.
Participações do sector público
Fases de serviço docente
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
(ver documento original)