- 1 -O Governo adoptará as providências necessárias à elaboração e pontual publicação trimestral de relatórios e estudos de conjuntura contendo os mais recentes indicadores disponíveis relativos à situação económica nacional, designadamente sobre procura global, interna e externa, produção, emprego e desemprego, preços e rendimentos, finanças públicas, situação monetária e relações externas, assegurando sempre a independência técnica e científica dos referidos relatórios e estudos.
- 2 -O Governo organizará no 1.º trimestre de 1987 as acções necessárias ao estudo e aplicação, a partir do início do 2.º semestre do mesmo ano, de metodologias de previsão de curto prazo e de tratamento de informação, designadamente de composição de séries cronológicas e composição de indicadores.
- 3 -Serão objecto de debate na Assembleia da República as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até ao termo do prazo previsto no número anterior.
Artigo 26.º — Informação sobre a situação económica e social
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986